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Carro sem imposto 25/03/2006

Posted by Esclerose Múltipla in Legislação e afins.
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Isenções para deficientes físicos

Apesar da facilidade de uso das adaptações, a vida do motorista deficiente físico não é uma estrada livre. Poucas auto-escolas operam com veículos adaptados para deficientes dos membros inferiores. Geralmente as locadoras também não dispõem de carros adaptados para uso dos deficientes. O exame para tirar carteira tem apenas uma única diferença das habilitações normais. Uma junta de três médicos examina a extensão da deficiência e a desenvoltura do candidato com as adaptações.

O deficiente físico tem direito a isenções fiscais na compra do veículo novo. Na compra de veículos populares com motor 1.0, a isenção é do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que fica em uma média de 10%, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Acima desta motorização, não há isenção de ICMS, mas a média do IPI sobe para 25%, resultando em um desconto maior no preço final.

Há algumas restrições. Só pode fazer uso do benefício quem tiver autorização do Detran, que deve ser levada ao escritório da Receita Federal (para isenção do IPI) e da Secretaria da Fazenda (para o ICMS). Depois de receber o veículo, o proprietário deficiente físico se compromete a ficar com ele por pelo menos três anos, sob pena de ter que pagar todos os impostos descontados.

O deficiente também pode ser isento do pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ao financiar a compra de um veículo novo. Apenas uma montadora nacional oferece a adaptação de veículos para uso por deficientes físicos dos membros inferiores: a Fiat, através do seu programa Autonomy.

Passo-a-passo
Devem ser entregues os seguintes documentos à Delegacia da Receita Federal para:

IPI e IOF

1. ­ Certidão Negativa de Tributos: documento que comprova que o deficiente não deve nenhum imposto federal. Emita agora sua certidão.

2. Cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda.

3. Cópia autenticada do laudo médico do Detran.

4. Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação. Se o deficiente não possuir carteira, deverá assinar um termo se responsabilizando a apresentar a habilitação no prazo de 180 dias, a partir da data de aquisição do carro.

ICMS

1. ­ Requerimento de isenção, conseguido no próprio posto do Detran ou na concessionária.

2. O original e uma cópia autenticada do laudo médico do Detran.

3. Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação (se não tiver a carteira, o procedimento é o mesmo da isenção de IPI).

4. Carta de Repasse de Tributos, fornecida pela própria autorizada.

IPVA

1. ­ Requerimento de isenção de IPVA, que pode ser comprado em papelarias.

2. ­ Cópia autenticada do laudo do Detran.

3. ­ Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência, carteira de habilitação, nota fiscal de compra do veículo e nota fiscal de adaptação.

Fonte: DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito)


Detalhes

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Isenção de IPI
* Veja também nossa página especial sobre IPI, com todos os detalhes e formulários

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Art. 1º- Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§1º- Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(…)

§6º- A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 2º- A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.

Art. 6º- A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei (…), antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

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Isenção de IOF

LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
(…)

§1º- O benefício previsto neste artigo:

a) poderá ser utilizado uma única vez;

b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
(…)

§3º- A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Comentários

1. Ricardo Hilario - 24/07/2006

Tenho uma filha de 5 anos com sindrome de down, como devo proceder para aquisição do veículo com isenção do imposto?
O procedimento é o mesmo que o para pessoas com deficiência fisica?
Devido a idade como deve proceder a documentação?

obrigado pela atenção

2. Esclerose Múltipla - 24/07/2006

Ricardo,

Você deve consultar um advogado para esclarecer suas dúvidas, pois a informação que temos é apenas a lei citada no blog.

Não oferecemos consultoria ou assessoria jurídica; apenas disponibilizamos acesso ao conteúdo disponível nas seções do blog.

Um abraço.

3. ivo joão de oliveira filho - 18/08/2006

trabalho no ramo de auto escolar temos direito de tal beneficio.

4. Esclerose Múltipla - 19/08/2006

Ivo,

Até onde sabemos, o benefício é exclusivo para deficientes. Sugerimos que você consulte o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e/ou um advogado para esclarecer suas dúvidas.

Abraços.

5. Adriano Santos - 26/08/2006

GOSTARIA DE ADQUIRIR ALGUM KIT PARA ADAPTAÇÃO EM VEICULO DE AUTO ESCOLA PARA ATENDER DEFICIENTES FÍSICOS. HÁ ALGUM FORNECEDOR NO MERCADO ? POR FAVOR ME ENVIE O CONTATO
ADRIANO SANTOS
Diretor de Ensino

6. Esclerose Múltipla - 26/08/2006

Adriano,

Infelizmente não temos esse contato, apenas divulgamos a legislação.

Abraços.


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