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Auxílio-doença 21/03/2006

Posted by Esclerose Múltipla in Legislação e afins.
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Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

*Nota da edição: Paciente de esclerose múltipla não se enquadra no caso acima, ou seja, há necessidade de cumprir o prazo mínimo de 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício.*

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Data do início do pagamento
Valor do benefício
Requerimento de auxílio-doença

(O agendamento da Perícia Médica é feito automaticamente após o requerimento do auxílio-doença)

Documentos solicitados para requerer auxílio-doença:

Empregado/Desempregado
Trabalhador avulso
Empregado doméstico
Contribuinte individual e facultativo
Segurado especial

Quando o trabalhador fica impedido de exercer suas atividades, seja por um tempo determinado ou definitivamente, sua renda é garantida pela Previdência Social. Para se beneficiar dessa proteção, é preciso contribuir mensalmente. A Previdência Social mantém a renda do trabalhador e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Saiba aqui como se inscrever na Previdência Social e ter direito aos seus benefícios.

Fonte: Previdência Social