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Judiciário determina prioridade processual a idosos e deficientes Junho 23, 2008

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23 de junho de 2008 - 14h33

Promover agilidade na tramitação de processos e garantir o cumprimento de um dos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana. Com esse objetivo, a Corregedoria-Geral da Justiça, conduzida pelo desembargador Orlando de Almeida Perri publicou, na última sexta-feira, o Provimento 26/2008, que determina prioridade na tramitação de procedimentos judiciais que figurem como parte ou interessado pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadoras de deficiência, moléstia ou debilidade profissional. Pessoas portadoras de doenças graves, como esclerose múltipla, cardiopatia grave, Mal de Parkinson e outros também terão prioridade.

e acordo com o provimento, disponível no Diário da Justiça Eletrônico, para obter esse benefício, o cidadão deverá juntar prova de sua condição e requerê-lo ao juiz competente. O gestor judicial da vara e os oficiais de justiça, por sua vez, deverão observar o prazo limite de 24 horas para encaminhamento dos autos à apreciação do juiz competente, quando necessária a conclusão dos autos, bem como para a remessa ao Ministério Público ou Defensoria Pública, quando o caso requerer.

Conforme a determinação, o magistrado deverá ordenar à escrivania as providências a serem cumpridas. Depois de deferida a prioridade, os autos serão identificados com duas tarjas amarelas em seu dorso, de modo a evidenciar sua tramitação prioritária.

O provimento também especifica que os documentos necessários para o cumprimento de ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, entre outros, sejam expedidos em, no máximo, 48 horas quando outro prazo menor não for fixado. Os oficiais de justiça devem cumprir os mandados provenientes de tais processos em regime de urgência, no prazo máximo de cinco dias. As audiências, bem como a prolação de despachos, decisões ou sentenças dos processos que se encaixam no benefício terão caráter prioritário.

Na publicação do Provimento 26/08 foi considerada a necessidade de conceder às pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil, conforme artigo 39, alínea “c” do Código Judiciário Estadual (Coje). Conforme a Constituição Federal, é dever do Estado tratar os desiguais com desigualdade, para igualar democraticamente as pessoas em suas diferenças, conferindo plena eficácia ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade humana.

Fonte: SóNotícias - O primeiro jornal virtual do interior do Mato Grosso

Segurado doente fica livre de desconto do IR Julho 7, 2007

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Uma informação útil pra você: o aposentado ou pensionista do INSS que receber o diagnóstico de doenças graves, como distúrbios mentais, doenças do coração, cegueira, doenças inflamatórias nas articulações, doença de Paget (mal crônico que deforma os ossos), hanseníase, Parkinson, insuficiência renal crônica, câncer, paralisias irreversíveis, Aids, tuberculose ou esclerose múltipla, terá pelo menos uma compensação na Previdência Social – está isento do desconto de Imposto de Renda (IR) em cima do benefício.

 

A isenção só não é total para aqueles que recebem outros rendimentos, como por exemplo as situações em que trabalhador, apesar de doente, continua trabalhando, ou quando exerce uma atividade autônoma, ou quando têm renda provinda de aluguéis. Nestes casos, o segurado recebe a isenção da doença grave em cima da aposentadoria, mas continua deduzindo o IR por suas demais fontes de renda.

 

Para dar entrada no processo de isenção, é preciso agendar uma consulta pelo telefone gratuito do INSS - o 135, ou pela internet (www.previdencia.gov.br) ou ainda na agência em que a pessoa tem o registro do benefício. Será, então, marcada uma perícia médica, em que se deve comparecer levando o laudo médico e exames que diagnosticam a doença, CPF, RG e número do benefício. Caso seja confirmado o direito à isenção, o INSS suspende automaticamente o desconto do IR.

Fonte: JC Online

Governo convocará aposentados por invalidez Março 14, 2007

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BRASÍLIA - O governo começará a convocar, em julho, 2,6 milhões de aposentados por invalidez para fazerem novos exames médicos, a fim de verificar o quadro de saúde desses segurados. Quem estiver plenamente recuperado e em condições de voltar à ativa terá o benefício cancelado. A medida será tomada pelo Ministério da Previdência, que há 15 anos não revisa esses benefícios e pretende, com o recadastramento, economizar R$11,29 bilhões nos próximos quatro anos.

De acordo com o plano de ação - considerado a principal medida de gestão para melhorar as contas do INSS do segundo mandato do governo do PT - serão chamados inicialmente os 2,2 milhões de aposentados considerados inválidos com menos de 50 anos e que recebem o benefício por mais de dois anos. Outros 400 mil brasileiros estão acima dessa faixa etária e serão convocados apenas numa segunda etapa. Como o INSS acredita que eles já têm idade e tempo de contribuição suficientes, deverão ser transferidos para a aposentadoria tradicional do regime geral da previdência.

Fonte: O Globo Online

Isenção de ICMS - Definição do Conselheiro Fazendário garante isenção de ICMS para motoristas com deficiência só até 31 de janeiro Janeiro 2, 2007

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Definição do Conselheiro Fazendário garante isenção de ICMS para motoristas com deficiência só até 31 de janeiro
 
Reportagem: Claudia Gisele 
 
Motoristas com deficiência física podem perder o direito de comprar carros novos com isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a partir de 1º de fevereiro.

Em reunião ocorrida no dia 15 de dezembro, o Conselho Fazendário (Confaz), órgão com função fiscalizadora responsável pela normatização da legislação referente ao imposto, prorrogou o benefício até 31 de janeiro de 2007.

Na prática, a resolução desobriga que estados - os que possuem fábricas de veículos - Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo - isentem motoristas com deficiência do pagamento de ICMS.

Como as reuniões do Confaz acontecem de três em três meses, a posição do conselho poderá ser revista apenas em março - a não ser que ocorra uma reunião extraordinária ou medida judicial que prorrogue o direito ao benefício.

A isenção do ICMS para deficientes físicos é um capítulo entre tantos outros previstos na legislação desse imposto, e foi regulamentada pela Lei Complementar no. 24, de 1975 (LC 24/75). Sua última alteração aconteceu em setembro de 2004, em reunião do Confaz, quando foi firmado o Convênio nº 77, que isenta do ICMS os veículos novos com até 127 HP de potência bruta adaptados para motoristas com deficiência física e incapacitados de dirigir veículos sem adaptações especiais.

Leia mais sobre isenção de ICMS na compra de carros zero para deficientes físicos:

Diferentes critérios criam confusão para isenção de ICMS

Deficiente cobram isenção de ICMS para deficientes em MG

Campanha por ampliação de benefício fiscal

Projeto de Lei amplia isenção de ICMS e IPVA

Fonte: Revista Sentidos
 

Juiz autoriza saque para tratar esclerose múltipla Dezembro 26, 2006

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26/12 - 15:27 - Agência Estado

Cada vez mais o saque do FGTS para tratamento de saúde tem sido permitido pelos tribunais do país, que ampliam as hipóteses previstas na Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Seguindo essa corrente, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, concedeu a uma portadora de esclerose múltipla a garantia do saque do dinheiro depositado em conta do FGTS.

“Forçoso é reconhecer que o elenco legal das enfermidades que autorizam o levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não é taxativo. Enfermidades há que são igualmente graves e requerem cuidados médicos que demandam o dispêndio de quantias consideráveis para a realização do necessário tratamento”, afirma Hamilton de Sá Dantas, em sua decisão.

Anna Ferreira entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal depois que a Caixa Econômica Federal negou seu pedido de liberação do saldo na conta do FGTS. Anna argumentou que passou a ter de gastar muito com os altíssimos custos dos medicamentos e procedimentos terapêuticos para atenuar os sintomas da doença e impedir sua evolução. Diante da impossibilidade de custear o tratamento, pediu à Caixa a liberação de seu FGTS.

A Caixa Econômica, por sua vez, rejeitou o pedido alegando que a esclerose múltipla não se encontra no rol de doenças que possibilitam o saque. O juiz refutou a defesa da Caixa e acatou o pedido de Anna. “Está-se perante verdadeira lacuna no ordenamento jurídico que necessita de integração mediante a aplicação da analogia”, concluiu, confirmando a liminar que havia sido concedida a paciente.

Leia a íntegra da decisão MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA Nº /2006 PROCESSO Nº 2006.34.00.018024-6 CLASSE 2100 IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ VILLELA FERREIRA ADVOGADOS: Drª. Maria Custódia Dias Raimundo e outro IMPETRADO: GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA BEATRIZ VILLELA FERREIRA contra ato do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consubstanciado na negativa de seu pedido de liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.

Esclarece a impetrante, inicialmente, que, em decorrência de ter sido acometida de esclerose múltipla, doença degenerativa do sistema nervoso central, reputada incurável pela Medicina, passou a arcar com os altíssimos custos dos medicamentos e procedimentos terapêuticos hodiernamente indicados para a atenuação dos sintomas e o impedimento da progressão da referida enfermidade. Entretanto, ao constatar a absoluta impossibilidade de custear o tratamento da moléstia sem prejuízo de sua própria subsistência, requereu à empresa pública a que se vincula a autoridade impetrada o levantamento do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tal pleito, entretanto, restou indeferido sob o argumento de que a esclerose múltipla não se encontra no rol de situações autorizadoras do saque do numerário depositado na conta vinculada, elencadas pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Insurgindo-se contra a negativa da autoridade indigitada coatora em liberar o montante existente em sua conta do FGTS, alega a impetrante que a relação constante do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é taxativa, mas exemplificativa, podendo, assim, abarcar doenças nela não expressamente incluídas, de que faz exemplo a enfermidade de que padece. Invoca, nesse compasso, em favor de sua pretensão, os arts. 6º e 196, da Constituição da República, e 4º e 5º, do Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), asseverando, por fim, que a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS para tratamento de saúde em face de enfermidades não listadas na Lei n.º 8.036/90 tem sido amplamente aceita pelos nossos tribunais, num evidente alargamento das hipóteses previstas para tanto (fl. 16).

Instruem a inicial os documentos de fls. 22/72.

Regularmente notificada, a autoridade indigitada coatora prestou suas informações às fls. 80/83, nas quais suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta inexistir direito líquido e certo a liberação do FGTS, uma vez que, ainda que se admita que o rol de doenças estabelecidas em lei seja meramente exemplicativo, a impetrante não logrou demonstrar a gravidade da enfermidade que lhe acomete, “a qual deve ser tão ruinosa quanto àquelas previstas em lei, ou situação econômica absolutamente adversa, que impeça o tratamento de doença menos gravosa, restando violentado o direito à saúde”. O pedido de liminar foi deferido na decisão de fls. 87/91.

O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 101/105, opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

DECIDO. Verifico que o objetivo da segurança era a concessão da ordem para assegurar a impetrante o direito a liberação dos valores existentes na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Embora a decisão liminar tenha satisfeito, em toda a sua plenitude, o pleito da Impetrante, não há que se falar em perda do objeto da ação, eis que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material, até porque as medidas liminares, tendo caráter provisório, inclusive as satisfativas, mister se faz a prolação de sentença de mérito, por meio de concessão da segurança, a fim de tornar definitiva a liminar anteriormente deferida.

Esse entendimento, aliás, encontra-se sufragado nos seguintes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR SATISFATIVA.

1. Em Mandado de Segurança é possível a concessão de liminares satisfativa.

2. Embora satisfativa, em face da provisoriedade de que se revestem, não obstante a prolação de sentença de mérito.

3. Apelo e remessa improvidos (AMS 1998.01.00.086479-4/DF, Rel. Des. Federal HILTON QUEIROZ).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. DANO À TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL.

1. A liminar satisfativa não implica perda de objeto de mandado de segurança.

2. O direito constitucional de greve não pode ensejar paralisação de serviço essencial, mormente se disso resultar dano irreparável ao contribuinte.(AMS 2002.33.00.012455-0/BA, Rel. Des. Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO) Passo, então, ao exame do mérito.

Ingressou a impetrante com o presente Mandado de Segurança visando à liberação dos saldos constantes em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de prover as despesas com o tratamento de grave enfermidade que lhe acometeu.

As hipóteses de levantamento do saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS estão previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, que, relativamente à controvérsia a ser dirimida na presente demanda, dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; (…) XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. Consoante se depreende da súmula fática da petição inicial, requer a impetrante a liberação do numerário depositado em sua conta vinculada do FGTS para custear seu tratamento médico de doença grave, denominada esclerose múltipla, que lhe foi negada pela autoridade impetrada sob o fundamento de que se trata de situação não contemplada no aludido dispositivo legal.

Sucede, entretanto, que o saque dos valores depositados em conta de FGTS para tratamento de saúde tem sido reiteradamente aceito pelos Tribunais pátrios, num alargamento das hipóteses positivadas no texto legal.

Infere-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante foi acometida de doença de acentuada gravidade, merecendo destaque, no tocante a esse aspecto da lide, o atestado médico de fl. 45, que ora passo a transcrever: (…) acompanho a Paciente Anna Beatriz Villela Ferreira desde dezembro/2000, quando iniciou sua patologia com quadro vertiginoso, distúrbio do equilíbrio e movimentos clônicos em mão direita. Foi investigada na ocasião e tratada e o diagnóstico suposto foi de CID-G35.

Em 27/05/2003 retornou com novo surto e o diagnóstico de CID G35 foi firmado, baseado em critérios clínicos e Laboratoriais.

Em 2004 apresentou mais 3 surtos, sendo que o último a deixou com seqüela mais importante de ataxia sensitiva e hemiparesia à direita, hiper-reflexia nos 4 membros, Babinski bilateral com retirada em tríplice flexão e tremor intencional em Membro Superior à direita.

Conclusão: Trata-se de CID G35 forma surto e remissão. Doença autoimune. Requer tratamento nos surtos e preventivo que é de auto custo. Diante disso, forçoso é reconhecer que o elenco legal das enfermidades que autorizam o levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não é taxativo. Enfermidades há que são igualmente graves e requerem cuidados médicos que demandam o dispêndio de quantias consideráveis para a realização do necessário tratamento. Assim, está-se perante verdadeira lacuna no ordenamento jurídico que necessita de integração mediante a aplicação da analogia, consoante orienta o brocardo latino de conformidade com o qual onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal. Não se pode olvidar, de igual modo, em casos que tais, a finalidade social de toda norma jurídica, bem como o direito fundamental à saúde, como, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n.º 1997.01.00.030233-6/MT, que ora trago à colação: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 196 DA CF/88, 4º E 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO FEDERAL. ARTS. 4º E 7º DA LEI N.º 8.036/90.

(…) III – A jurisprudência do TRF/1ª Região orientou-se no sentido da possibilidade de levantamento da conta vinculada do FGTS, mesmo sob a égide da Lei n.º 8.036/90, para fins de custeio de despesas com enfermidade grave do trabalhador, à luz do art. 196 da CF/88 e dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo os quais a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, e, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, devendo atender, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

IV – Apelação da CEF improvida.

V – Remessa oficial, tida como interposta, provida.

VI – Apelação da União Federal prejudicada (Rel. Des. Federal ASSUSETE MAGALHÃES). Em igual sentido, já se pacificou a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja, a título exemplificativo, o seguinte julgado: FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164. ART. 29-C DA LEI 8.036/90.

1. Este colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a enumeração constante do art. 20 da Lei nº 8.036 não é taxativa, devendo ser interpretada em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e aos fins sociais a que a lei se dirige.

2. Incidência da Súmula nº 83/STJ.

3. A questão dos honorários advocatícios, nos processos em que se discute Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, encontra-se pacificada nesta Corte no sentido de que a verba honorária só será excluída nos processos iniciados após 27.07.2001, data da edição da MP 2.164, hipótese ocorrente.

4. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 606942, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Na mesma linha de coerência e concordância também aqui me sirvo dos fundamentos do parecer ministerial, que passam, igualmente, a integrar a presente motivação: …

8. A controvérsia funda-se, em suma, na interpretação do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em particular seus incisos XI, XIII e XIV, litteris: ‘Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 25.7.941994).

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.08.2001).

XIV – quanto o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001).

9. A autoridade apontada como coatora aduziu que não se encontrava prevista a moléstia que acometera a impetrante (Esclerose Múltipla) nos dispositivos legais pertinentes. Efetivamente, a lei só se refere ao trabalhador que sofre de neoplasia maligna ou porta o vírus HIV ou então ao que sofrendo de outra doença grave, encontre-se em estágio terminal, conforme regulamento. Como é evidente, nenhum do três casos expressos se aplica à situação da impetrante.

10. O silêncio da lei em relação a casos como o da ora impetrante, entretanto, não leva à conclusão de que não tenha direito ao levantamento dos valores de seu FGTS. A aplicação da lei, como ressabido, não se esgota na verificação da identidade entre o fato e a norma. É preciso, antes disso, definir o sentido e a extensão da norma, interpretar propriamente a lei.

11. Conforme lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito), ao buscar o sentido da norma jurídica, ‘o jurista, esclarecido pela Hermenêutica, descobre, em Código, ou em um ato escrito, a frase implícita, mais diretamente aplicável a um fato que o texto expresso’. Toda interpretação de lei deve ser, e aí encampamos a lição do jurista brasileiro, teleológica, deve buscar o porquê da inserção daquela regra no ordenamento. Desse modo, poderemos extrair, das expressões do direito, ‘o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta’.

12. Necessário, portanto, que descubramos a ‘frase implícita’ dos dispositivos legais que sustentam a pretensão ora deduzida em juízo. Concluímos que, ao fazê-lo, não há como negar o direito da impetrante ao levantamento de seu Fundo de Garantia. A enumeração dos casos em que pode o trabalhador movimentar a sua conta vinculada objetiva, indubitavelmente, atender a hipóteses em que exista premente necessidade econômica do trabalhador, em especial por razões de saúde. Este é o sentido do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.

13. A sustentar nossa posição está ainda a interpretação sistemática do dispositivo, conjugando-o com a proteção constitucional à saúde, como direito indisponível e garantido pelo Estado.

… Revela-se abusivo, pois, ao saque aqui postulado e determinar o ato atacado na presente ação mandamental.

Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito aqui mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito do impetrante ao saque aqui postulado e determinar o levantamento do saldo da sua conta fundiária, para fins de custeio do tratamento da grave doença que lhe acomete (Esclerose Múltipla).

Sem honorários (Súmula n°s 512 do STF e 105 do STJ).

Custa já antecipadas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

HAMILTON DE SÁ DANTAS JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Fonte: Último segundo - http://ultimosegundo.ig.com.br/

Resultado da Audiência Publica sobre Medicamentos Dezembro 15, 2006

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Rio de Janeiro - 14 de dezembro - ALERJ - Comissão de Saúde

Com a ausência total de qualquer representante da Secretaria Estadual da Saúde foi realizada hoje a Audiência Publica para discutir a crise nos medicamentos excepcionais, a qual contou com a presencia do Dr. Sergio Cortes, o qual assume a secretaria em janeiro.

Representantes de diversas ONGs relataram os problemas enfrentados nos últimos anos com o fornecimento de medicamentos de alto custo. Entre os casos mais graves foram relatados os problemas enfrentados pelos pacientes com Alzheimer os quais não recebem alguns medicamentos desde mediados de 2005 e os pacientes com hepatite C que desde agosto de 2005 não são incluídos novos pacientes no tratamento.

Foi relatado que o deposito central de medicamentos se encontra lotado com alguns medicamentos e que os mesmos não estão sendo distribuídos pela secretaria da saúde. Os fornecedores com ordens de compra são contatados para demorar a entrega, pois não existe mais espaço no deposito, porem, os pacientes em tratamento da hepatite C que hoje procuraram os pólos de dispensação do Rio e Niterói não receberam o medicamento. Devido à ausência de qualquer representante da secretaria estadual da saúde permanece uma incógnita o motivo desta situação.

O Dr. Sergio Cortes prometeu realizar uma mudança total na administração da secretaria criando uma Superintendência de Insumos Estratégicos na qual estaria reunida toda a administração logística de insumos. Informou ainda que caso não consiga negociar com os fornecedores um preço justo ou que o mesmo seja especulativo vai solicitar ao Ministério da Saúde que efetue a compra de alguns medicamentos monopolizados, passando a receber o próprio insumo em vez do recurso financeiro.

Este ponto foi o de maior aceitação pelas ONGs presentes na audiência, já que foi a ele informado que será praticamente impossível mudar ou acabar com o atual esquema existente na secretaria estadual da saúde, arraigado há vários anos.

COMENTÁRIOS:

1) A ausência de representantes da Secretaria Estadual da Saúde mostra o descaso da atual administração. Nada podem explicar porque é impossível explicar o inexplicável. São verdadeiros criminosos que prejudicaram durante anos seus irmãos.

2) Sei que estamos em período de festas de natal, mas foi lamentável encontrar somente representantes das hepatites (Grupo Otimismo e Grupo Gênesis), do Mal de Alzheimer (APAZ) das doenças mentais e da doença de Chron. As outras patologias parece que não tem problemas, pois somente isso justificaria a ausência.

3) Mais lamentável ainda foi ver o pouco interesse dos pacientes. Na hepatite C temos mais de 700 aguardando pela entrega do medicamento, mas somente uma dúzia compareceu, a maioria voluntários do Otimismo ou do Gênesis que nem sequer necessitam dos medicamentos.

4) Ficamos satisfeitos com as considerações e colocações do Dr. Sergio Cortes. Conheço-o há uns oito anos, desde que juntos lutávamos pelos transplantes no Rio de Janeiro. Todos conhecem sua seriedade. Ao ser nomeado diretor do INTO e acabar com a corrupção na administração e nas compras sofreu duas tentativas de assassinato. Na intervenção federal na saúde municipal o seu trabalho foi elogiado por todos.

Neste ano nada mais poderá ser realizado. Temos confiança que 2007 será um ano consideravelmente melhor na saúde do Rio de Janeiro.

Carlos Varaldo
GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22 - Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 9973.6832

Esclerose múltipla: conscientização e luta pelo reconhecimento de direitos Novembro 27, 2006

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Ivani Martins Ferreira Giuliani
Juíza do Trabalho aposentada

A iniciativa deste trabalho se inspirou no exemplo trazido pela advogada MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, que “quando soube que tinha câncer…, longe de se deixar derrotar, iniciou uma luta que não é só sua, nem mesmo somente de sua família ou demais pessoas queridas.”, e elaborou a cartilha, Câncer – faça valer seus direitos, “um verdadeiro manual que ensina como enfrentar, do ponto de vista legal, não só o câncer, mas também uma série de outras doenças graves.”

É importante que se tenha, também, um trabalho voltado aos portadores de esclerose múltipla e de outras doenças neurológicas graves, para que saibam que não estão sozinhos nesta luta, e que devem, sim, buscar melhorar a sua qualidade de vida, não apenas através da medicação de alto custo, fornecida pelo Governo (das quais falarei mais adiante), mas, também, através da busca de seus direitos, viabilizando a busca de tratamentos auxiliares (dos quais também falarei adiante).

E procurarei, aqui, a exemplo da advogada MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, tratar destes assuntos numa linguagem simples, voltada para os leigos, e não para os operadores do direito (juízes, advogados, etc.), ou para aos profissionais da área médica.

É importante frisar, desde já, que os portadores de esclerose múltipla e de outras doenças neurológicas graves, bem como seus familiares, devem procurar participar de encontros voltados à discussão dos problemas comuns enfrentados, seja quanto à medicação, seja quanto ao lazer, aos dramas emocionais, aos diversos tipos de tratamento, e ao relacionamento pessoal (no trabalho, familiar, em público, etc.), e assim por diante.

No caso da esclerose múltipla, foram criadas associações, existindo em Campinas o GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região (ao qual destinei um capítulo específico), e podem ser criadas associações de parkinsonianos, etc., que, na verdade, nada mais são que Ongs – organizações não governamentais, que buscam suprir as deficiências do governo (municipal, estadual e federal), quanto ao necessário atendimento específico a esta parcela da população.

Em suma, é importante ter força de vontade para lutar contra qualquer doença, mas quando lutamos unidos, as chances de sucesso são sempre maiores.

“O ser humano vive cercado de relações. Quando o povo diz que “a união faz a força”, está expressando uma verdade sociológica. Em termos humanos, um mais um, juntos, são sempre mais do que dois isolados. A pressão social nos condiciona, fortalece ou derrota. A solidão total impediria o pleno desenvolvimento humano. Dependemos de uma rede de relações solidárias na família, na vizinhança. No trabalho, na distribuição de tarefas necessárias ao bem comum. Nenhum de nós dá conta de produzir sozinho tudo o que precisa para viver. Sem essa solidariedade básica, nenhum de nós estaria vivo. Um bebê é totalmente dependente e, até certa idade, incapaz de retribuir a atenção que recebe (a não ser pela ternura que desperta). Estamos vivos e crescemos porque algumas pessoas se importaram, cuidaram de nós, criaram laços de solidariedade conosco. A qualidade – boa ou má – desse cuidado faz parte da pessoa que somos, de modo construtivo ou como fator de carência, que nos obrigou a crescer na adversidade.”

Para ver o trabalho completo clique aqui: http://ivanigiuliani.sites.uol.com.br/index.html

Agradecemos ao companheiro Paulo Afonso Carvalho por ter enviado o link .

Estado deverá fornecer o interferon a pacientes tratados de forma particular! Outubro 29, 2006

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Infelizmente a determinação judicial é restrita aos pacientes de hepatite que residem no município de Santos (SP) e utilizam o interferon peguilado (diferente do interferon utilizado na EM), mas pode abrir caminho para outros estados e, quem sabe, medicamentos para outras doenças como a esclerose múltipla.

Esta matéria foi publicada no site do Grupo Otimismo, por Carlos Varaldo.

Estado deverá fornecer o interferon a pacientes tratados de forma particular!

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, sem possibilidade da interposição de quaisquer recursos, que todos os pacientes de hepatite C do município de Santos que apresentem indicação médica para o tratamento devidamente justificada por um medico particular ou do serviço público recebam por parte da secretária da saúde o medicamento Interferon Peguilado.

Esse fato e de fundamental importância, pois irá desafogar o atendimento no SUS, já que médicos particulares poderão tratar os pacientes no consultório particular e o estado deverá fornecer os medicamentos. Por ter transitado em julgado, torna-se inédito no país, esta conquista foi fruto da Ação Civil Pública, processo n°. 3.798/02, impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Dr. Eduardo Antonio Taves Romero, 14° Promotor de Justiça de Santos. A Divisão Regional de Saúde do Estado, DIR XIX, sediada em Santos, é a responsável pela entrega do medicamento, e recebeu Ofício Judicial em 09 de outubro de 2006 para cumprir de imediato essa determinação judicial.

Segundo Jeová Pessin Fragoso, presidente do Grupo Esperança, entidade que dá apoio aos portadores de Hepatites da região, a mencionada decisão contempla os anseios de muitos portadores de Hepatite C, que embora com a indicação de seus médicos para o “Interferon Peguilado” , são excluídos desde 2002 ao acesso gratuito, devido as restrições impostas pela Portaria nº 863 do Ministério da Saúde.

Com essa decisão, não serão considerados os itens de exclusão regidos pela Portaria 863/MS, e todos os portadores que tiverem prescrição médica para a realização de tratamento ou de retratamento, poderão realizá-los independentemente da impetração de Mandado de Segurança, como vinha ocorrendo em alguns casos.

Entretanto será necessário prestar atenção sobre o conhecimento e atualização dos médicos para prescreverem o medicamento. “Embora seja o que apresenta maior eficácia, o Interferon Peguilado é um antiviral que apresenta reações adversas e pode potencializar outras anormalidades do organismo, por isso é importante que seja prescrito por médicos especializados e em atualização constante com a patologia. O monitoramento e realização dos exames devem ser rotineiros, e o ideal é contar com uma equipe multidisciplinar para o acompanhamento dos pacientes”. A determinação judicial é restrita ao município de Santos, no estado de São Paulo, mas poderá servir como exemplo para decisões semelhantes serem obtidas em outros estados. Cabe então as associações de pacientes entrarem com pedidos nos Ministérios Públicos Estaduais das suas regiões para conseguir o mesmo beneficio.

O Grupo Otimismo estará entrando com ação similar no Rio de Janeiro, tentando beneficiar todo o estado. Acreditamos que uma decisão ao respeito deverá levar aproximadamente dois anos. Seria muito mais fácil e pratico se as Câmaras Técnicas de Fígado que existem nas secretarias estaduais redigissem normas autorizando tal procedimento, sabido é a falta de capacidade para atender a atual demanda por atendimento médico para a hepatite C.

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo

Last updated 29.10.2006

http://hepato.com/p_geral/medico_particular_santos_20061030.html

Tese atrela mazelas à privatização Outubro 26, 2006

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Folha de SãoPaulo - Empregos - 08/10/2006

Entre especialistas consultados pela Folha há um consenso: a reabilitação profissional foi desmantelada como parte do processo que pretendia privatizar a Previdência Social.

Essa é a conclusão, por exemplo, da doutora em saúde coletiva Mara Alice Batista Conti Takahashi. Ela explica que, em 1996, havia uma proposta de a Previdência entregar a administração do seguro-acidente de trabalho a seguradoras ou a empresas sem fins lucrativos. As firmas recolheriam de 1% a 3% da folha de pagamento, de acordo com o nível de risco a que os funcionários estariam submetidos. Para ela, a proposta não foi implantada devido à oposição de movimentos sociais e de parlamentares. “Mas os efeitos não foram evitados na reabilitação”, afirma Takahashi, que pesquisou o assunto para sua tese de doutorado na Faculdade de Medicina da Unicamp.

Houve “supressão das atividades terapêuticas multidisciplinares e sua substituição pelo atual Reabilita, um subprograma da perícia médica que exerce funções de regulação econômica na agilização das altas de benefícios para retorno ao trabalho”, aponta o estudo.
Para o presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários, Hélio Gustavo Alves, 32, a idéia de privatização persiste. “O governo quer acabar com a Previdência, não quer assumir essa responsabilidade [da reabilitação], quer privatizá-la”, declara. “A Previdência faz parte do processo de desnacionalização das firmas para favorecer grandes grupos”, completa o advogado previdenciário Antonio Rebouças. (CA)

Fonte: Unicamp na mídia

Anuidade do CFM para médicos com EM (SP) Agosto 9, 2006

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Os profissionais inscritos nos Conselhos de Medicina são obrigados a recolher a anuidade fixada pelo Conselho Federal de Medicina. No Estado de São Paulo, poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que não dispõem de recursos financeiros e que são portadores de doenças como a esclerose múltipla. O fato de ter esclerose múltipla não o eximirá da responsabilidade de recolhimento, sendo que o critério da isenção está intimamente relacionado com a impossibilidade, temporária ou definitiva, do exercício da atividade profissional. 

Veja a Resolução Resolução Cremesp nº 106, de 29 de janeiro de 2004 (more…)

Em defesa de mais transparência e segurança Agosto 9, 2006

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Eleuses Paiva - Ex-presidente da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira

O Brasil mais uma vez virou notícia no mundo inteiro em decorrência de lamentáveis mazelas sociais. O clima de guerra que se instaurou em São Paulo, com os ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) a policiais, bombeiros, bancos, ônibus e estações de metrô, nos deixou no mesmo patamar de alguns países subdesenvolvidos reféns do narcotráfico e das guerrilhas. Internamente, o episódio teve reflexos tão ou mais graves. Não apenas em São Paulo, mas nos diversos estados em que rebeliões se alastraram, o pânico tomou conta dos cidadãos.

Naturalmente, o debate sobre a necessidade de leis mais rigorosas para coibir atos criminosos ganhou espaço na esfera política e na comunidade. Também se tornou obrigatória a discussão sobre o aumento dos investimentos em segurança pública, especialmente porque, só do ano passado para cá, o governo federal reduziu os repasses ao setor em 11%.

A falta de prioridade para conter a violência e o banditismo é, na verdade, apenas mais um exemplo do descaso social que campeia no Brasil. Todos sabemos que, nos últimos anos, os investimentos em saúde, educação, moradia e políticas de desenvolvimento foram insuficientes. Cerca de 70 milhões de jovens brasileiros não têm o ensino fundamental completo. Outra evidência: basta parar num cruzamento para constatar como a miséria aumentou.

Na saúde, particularmente, tivemos de travar algumas batalhas para obrigar o governo federal a repassar os recursos vinculados pela Emenda Constitucional 29. As manobras da situação foram muitas; tentou-se desviar recursos para o Bolsa Família e para outros programas de áreas diversas. Só com a coesão de entidades médicas, como a Associação Médica Brasileira (AMB), Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Paulista de Medicina (APM) e Sociedades de Especialidade, e da Frente Parlamentar de Saúde é que conseguimos garantir ao sistema as verbas que lhe pertencem por lei.

Um dos fatores que permitem que governos tentem manipular recursos do orçamento a seu bel prazer é a inexistência de transparência na arrecadação e destinação de impostos. Pagamos tributos para tudo, mas não temos noção de onde vai parar nosso dinheiro. Atualmente, a fiscalização é impossível.

Justamente por isso, 1.500 representações empresariais e sindicais, entre as quais a AMB, APM, CFM, Associação Comercial de São Paulo e OAB, colocaram nas ruas, no início deste ano, o movimento “De Olho no Imposto”. A iniciativa foi um sucesso. As pessoas rapidamente incorporaram a filosofia do “Pago, logo exijo”. Em quatro meses, coletou-se 1,3 milhão de assinaturas num abaixo-assinado que visa apoiar um projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade do consumidor ser informado a respeito do valor dos impostos pagos sobre as mercadorias e serviços, regulamentando o artigo 150, parágrafo 5º, que prevê que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

É justíssimo. Temos todo o direito de saber os valores de nossas contribuições para cobrar, como contrapartida, a competente gestão dos recursos públicos. Em 31 de maio, lideranças do movimento “De Olho no Imposto” foram a Brasília para entregar o abaixo-assinado ao Congresso Nacional. Foi mais uma etapa de um trabalho de convencimento que objetiva mostrar aos parlamentares a importância da urgente regulamentação dessa lei.

Somos o quinto país entre os 118 que mais cobram impostos no mundo. A carga tributária corresponde a 37,5% do Produto Interno Bruto (PIB) e cresce sem parar. Em 2005, foram arrecadados R$ 725 bilhões em tributos. Enfim, pagamos impostos demais e recebemos serviços de menos.

Fonte: Portal Médico - CFM Em: 20/06/2006

Considerações quanto aos direitos dos portadores de Esclerose Múltipla Julho 3, 2006

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apostila.jpgNa esperança de um Brasil igual e justo, visa a presente apostila, elaborada pelo Departamento Jurídico da ABEM – Associação Brasileira de Esclerose Múltipla, esclarecer as eventuais dúvidas e informar sobre os direitos das pessoas Portadoras de Esclerose Múltipla, de forma a indicar as garantias e direitos às igualdades sociais.

Clique aqui para baixar a apostila em formato .DOC (Word)

Mais uma vez agradecemos ao companheiro Paulo Afonso Carvalho por ter enviado o arquivo.

Assuntos abordados na apostila: (more…)

Cartilha ‘Faça valer seus direitos’ Julho 3, 2006

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capa.jpgA AFAG – Associação dos Amigos, Familiares e Portadores de Doenças Graves tem a missão de divulgar, orientar e ajudar os portadores de doenças graves a fazer valer seus direitos.

Sendo assim, foi lançada a cartilha “Faça valer seus direitos”, disponível para download nos formatos PDF e ZIP.

Clique sobre os links para baixar uma cópia da cartilha e salvá-la em seu computador:

Cartilha em formato PDF

Cartilha em formato ZIP

Agradecemos ao nosso companheiro de jornada Paulo Afonso Carvalho por compartilhar conosco tão valioso material.

Veja os temas abordados: (more…)

Aposentadoria por Invalidez Junho 28, 2006

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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 1º (Revogado)

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O Cravo brigou com a Rosa Junho 25, 2006

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O Cravo brigou com a Rosa
Debaixo de uma sacada
O Cravo saiu ferido
A Rosa despedaçada.

O Cravo ficou doente
A Rosa foi visitar
O Cravo teve um desmaio
A Rosa pôs-se a chorar

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O Cravo é um bom sujeito, ele precisa é de remédio! 

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