Aposentadoria por Invalidez Junho 28, 2006
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Deficiência: definição, política para integração e direitos Maio 28, 2006
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- Qual a definição de “pessoa portadora de deficiência”?
- O que prevê a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência?
- Como o Poder Público viabiliza suas responsabilidades perante os deficientes e a sociedade?
- Como exigir do Poder Público o respeito aos direitos dos portadores de deficiência?
- Quando condutas que impedem o exercício dos direitos dos portadoras de deficiência é crime?
Para saber as respostas clique aqui. (mais…)
Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla Maio 13, 2006
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LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o dia 30 de agosto como o “Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
RENAN CALHEIROS
José Agenor Álvares da Silva
Fonte: Planalto
Mudam as regras do auxílio-doença Maio 10, 2006
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O INSS vai adotar novas regras para a concessão de auxílio-doença em todo o país. O instituto vai manter o procedimento de informar a data da alta quando o trabalhador for fazer a primeira perícia médica, mas a prorrogação do benefício poderá ser pedida mais de uma vez. Hoje, o segurado que recebe auxílio-doença pode apenas pedir a reconsideração da alta, mas até 10 dias antes de estar apto a voltar ao trabalho.
Fonte: Globo Online
Auxílio-doença: carência não é obrigatória em alguns casos Abril 23, 2006
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Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
Da Redação (Brasília) – A Previdência Social é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (mais…)
Interferon, esmalte para unhas e outras histórias Abril 10, 2006
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O que tem a ver uma coisa com a outra?
A Constituição brasileira garante a todo brasileiro um direito social à saúde de caráter universal? Em caso positivo, um cidadão brasileiro pode buscar em seu sistema judicial todo o medicamento que necessitar ou todo o tratamento médico que lhe seja necessário, independente do custo envolvido. Esta é a posição majoritária no Judiciário do Brasil.
Esse é o argumento usado por alguns seres totalmente desprovidos de senso, que demandam do Estado a aquisição de itens muito longe de serem vitais – e a Justiça julga esses pedidos procedentes!
No Rio, a Secretaria de Estado da Saúde foi obrigada a fornecer protetor solar francês (a procedência foi estipulada na sentença) e esmalte de unha antialérgico. Em São Paulo, requeijão cremoso e adoçante culinário. E, no Rio Grande do Sul, cola para dentadura e xampu anticaspa. Segundo a imprensa, são membros da classe média que pedem esse tipo de coisa quando poderiam comprá-las sem prejuízo ao seu sustento (fonte: Portal Estadão). Enquanto isso, idosa com câncer perde ação na Justiça, alguns morrem, outros têm suas doenças agravadas.
(…) Se um cidadão brasileiro, independente se rico ou pobre, ingressar com uma ação perante seu sistema judicial, o juiz é obrigado a determinar ao Estado brasileiro a compra do medicamento pedido ou mesmo a realização de um tratamento médico de alto custo? (…) Acredito que (…) a resposta é não.
Basta ficar atento ao que é publicado na imprensa para ter noção do que anda acontecendo em matéria de saúde e justiça no Brasil. Alguns exemplos recentes: SP tem prejuízo com remédio, interesses empresariais são colocados à frente dos pacientes, e por aí vai…
Se uma política pública foi formulada pelo governo eleito ou se está prevista em lei, os juízes devem garantir que as “promessas da lei” sejam cumpridas. Não devem, todavia, criar políticas públicas que não tenham amparo na lei e na Constituição, porque não têm legitimidade democrática.
Nota: Os trechos em itálico foram retirados do texto As políticas públicas de saúde no Brasil e o papel do Poder Judiciário, escrito por Eduardo Appio, Juiz Federal em Londrina (PR), doutor em Direito Constitucional pela UFSC, pós-doutorando em Direito pela UFPR, professor visitante da Universidade de Austin, Texas, US, publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros.
O CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – também abordou o tema.
Citado por Tica e Teca, editado por Teca.
Luta pela ciência Abril 7, 2006
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ONG é aceita como amicus curiae em ação sobre célula-tronco
por Ronaldo Herdy
O Movitae — Movimento em Prol da Vida, que tem sede em São Paulo, foi aceito como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade de pesquisas com células-tronco embrionárias. A ação tramita no Supremo Tribunal Federal e foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra parte da Lei de Biossegurança (11.105/05). O ministro Carlos Ayres de Britto é o relator da causa.
O Movitae considera que as pesquisas oferecem uma perspectiva real de futuro tratamento para doenças graves que afetam milhões de pessoas e, por isso, luta pela validade da lei que regulamenta tais procedimentos.
A ONG bateu na porta do STF apoiada por entidades de peso, como a Associação de Diabetes Juvenil, o Grupo de Abordagem Mutidisciplinar da Terapia de Esclerose Múltipla, a Associação Brasil Parkinson e a Associação Brasileira de Distrofia Muscular. Duas outras organizações não governamentais — Conecta Direitos Humanos e o Centro de Direitos Humanos — já tinham sido admitidas como amicus Curiae na Adin.
A matéria continua no site Consultor Jurídico.
Planos de saúde: restrição a cobertura Abril 5, 2006
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Dificuldades para aprovar um pedido de exame e até cobrança de cheque-caução estão entre os principais problemas enfrentados por quem tem plano de saúde. Pesquisa feita pela Pro Teste — Associação Brasileira de Defesa do Consumidor com 186 tipos de planos de 16 empresas diferentes mostra que a limitação de cobertura é o maior obstáculo.
— As operadoras negam pedidos de exames e cirurgias porque julgam desnecessários. E o cliente fica sem uma justificativa — afirma Samasse Leal, economista da Pro Teste. (…)
O levantamento feito pela Pro Teste também mostra quais são os convênios com as melhores e as piores coberturas do mercado.
— A pesquisa mostrou o óbvio: quanto mais caro, melhor o plano — afirma o presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Arlindo Almeida.
(…) Segundo a Pro Teste, atitudes ilegais, como cobrar cheque-caução ou não informar quando há mudança na rede, foram algumas das queixas feitas pelos entrevistados.
Onde reclamar: a Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor atende aos seus associados pelo telefone 3003-3828 ou pelo e-mail proteste@proteste.org.br
Fonte: Jornal O Globo Online
Saúde no RJ: fracasso total Abril 5, 2006
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Em artigo publicado pelo jornal O Globo (O desleixo com a saúde no Rio), Paulo Pinheiro, deputado estadual (PPS-RJ) e presidente da Comissão de Saúde da Alerj, mais uma vez divulgou o lamentável estado da saúde no RJ.
Alguns destaques:
Falta de medicamentos e de comida para funcionários e pacientes; equipamentos (…) sem manutenção; falta de profissionais de saúde (…). E tudo isso por um só motivo: a má gestão de recursos públicos.
E a Secretaria Estadual de Saúde, como se comportou na função de gestora plena? Foi um fracasso total.
(…) dentre as inúmeras ações civis públicas apresentadas à Justiça, destaca-se aquela em que o governo do estado é cobrado pelo Ministério Público Federal a devolver mais de R$1 bilhão desviados do Fundo Estadual de Saúde para programas assistencialistas, como o cheque-cidadão e farmácia e restaurantes populares.
Mas além de cobrar na Justiça os direitos usurpados do cidadão, o que mais pode ser feito? Em primeiro lugar, exigir que o Ministério da Saúde exerça maior fiscalização sobre os recursos que repassou aos governos estadual e municipais. (…)
Se gastassem melhor os orçamentos atuais (o executado pela SMS, em 2005, foi de R$1.310.380.000; pela SES, R$2.146.946.337), poderiam exigir mais recursos para a saúde pública fluminense.
A sensação que temos, até agora, é de que as autoridades dos poderes executivos do Rio não conseguiram, ainda, esse entendimento. Cabe ao povo, que é quem paga a conta, ensinar a elas, num futuro próximo, esta lição.
Mais detalhes sobre este assunto no discurso do deputado Paulo Pinheiro, na ALERJ.
Isenção de tarifas de transporte no RJ Abril 5, 2006
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A Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal sob administração estadual, inclusive intramunicipal, de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica (EM) de natureza física ou mental que exijam tratamento.
A isenção será reconhecida mediante a expedição de “vale-social” para os portadores de deficiência e doenças crônicas.
O “vale social” será emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros, ou intramunicipais sob administração estadual.
O “vale-social” será deferido mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade.
À Sociedade Civil Abril 1, 2006
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Façamos virar Lei uma proposta que já existe – a criação do Núcleo de Pacientes Portadores de Doenças Crônicas e Mentais Dependentes da Assistência Farmacêutica Estadual (RJ). (mais…)
De quem é a responsabilidade pelos medicamentos de EM? Março 30, 2006
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O Ministério da Saúde não se responsabilizará pelos medicamentos de esclerose múltipla, hepatite C e de outras tantas doenças? Serão somente os pacientes com doença de Crohn, lupus, colite ulcerativa e os transplantados? Ficamos felizes por eles, mas precisamos saber o porque de outras medicações não terem entrado na lista. Leia a matéria abaixo e nos ajude a decifrar este enigma. (mais…)
Apoio aos pacientes de doenças crônicas e mentais Março 28, 2006
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Exma. Sra. Governadora do Estado do Rio de Janeiro:
Venho por meio desta mensagem pedir seu aval na indicação legislativa nº 753/2005, que cria o NÚCLEO EM DEFESA DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E MENTAIS DEPENDENTES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ESTADUAL, de acordo com o Ofício nº 055-I.L. de 23 de dezembro de 2005. Com a certeza de sua colaboração, desde já agradeço. Fique com Deus.
Envie esta mensagem para a Governadora. Clique AQUI e deixe o seu nome, cidade, estado e e-mail. Se ela nos escutar, você já deu o primeiro passo.
Até agora mais de 300 adesões!
A campanha continua! Colabore, mesmo estando fora do RJ!
Agradecemos o seu apoio.
Carro sem imposto Março 25, 2006
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Isenções para deficientes físicos
Apesar da facilidade de uso das adaptações, a vida do motorista deficiente físico não é uma estrada livre. Poucas auto-escolas operam com veículos adaptados para deficientes dos membros inferiores. Geralmente as locadoras também não dispõem de carros adaptados para uso dos deficientes. O exame para tirar carteira tem apenas uma única diferença das habilitações normais. Uma junta de três médicos examina a extensão da deficiência e a desenvoltura do candidato com as adaptações.
O deficiente físico tem direito a isenções fiscais na compra do veículo novo. Na compra de veículos populares com motor 1.0, a isenção é do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que fica em uma média de 10%, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Acima desta motorização, não há isenção de ICMS, mas a média do IPI sobe para 25%, resultando em um desconto maior no preço final.
Há algumas restrições. Só pode fazer uso do benefício quem tiver autorização do Detran, que deve ser levada ao escritório da Receita Federal (para isenção do IPI) e da Secretaria da Fazenda (para o ICMS). Depois de receber o veículo, o proprietário deficiente físico se compromete a ficar com ele por pelo menos três anos, sob pena de ter que pagar todos os impostos descontados.
O deficiente também pode ser isento do pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ao financiar a compra de um veículo novo. Apenas uma montadora nacional oferece a adaptação de veículos para uso por deficientes físicos dos membros inferiores: a Fiat, através do seu programa Autonomy.
Passo-a-passo
Devem ser entregues os seguintes documentos à Delegacia da Receita Federal para:
IPI e IOF
1. Certidão Negativa de Tributos: documento que comprova que o deficiente não deve nenhum imposto federal. Emita agora sua certidão.
2. Cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
3. Cópia autenticada do laudo médico do Detran.
4. Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação. Se o deficiente não possuir carteira, deverá assinar um termo se responsabilizando a apresentar a habilitação no prazo de 180 dias, a partir da data de aquisição do carro.
ICMS
1. Requerimento de isenção, conseguido no próprio posto do Detran ou na concessionária.
2. O original e uma cópia autenticada do laudo médico do Detran.
3. Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência e carteira de habilitação (se não tiver a carteira, o procedimento é o mesmo da isenção de IPI).
4. Carta de Repasse de Tributos, fornecida pela própria autorizada.
IPVA
1. Requerimento de isenção de IPVA, que pode ser comprado em papelarias.
2. Cópia autenticada do laudo do Detran.
3. Cópias autenticadas do CIC, RG, comprovante de residência, carteira de habilitação, nota fiscal de compra do veículo e nota fiscal de adaptação.
Fonte: DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito)
Servidor público com EM Março 25, 2006
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Licença para tratamento de saúde e aposentadoria
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(…)
§1º- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(…)
§3º- Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo (…)
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§2º- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§3º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.






